A Constituição de 18 de Setembro de 1946, a quarta do período republicano, consagrou as liberdades já expressas na Constituição de 1934, que haviam sido suprimidas em 1937.
- Igualdade de todos perante a lei;
- Liberdade de manifestação de pensamento, sem censura, a não ser em espetáculos e diversões públicas;
- Inviolabilidade do sigilo de correspondência;
- Liberdade de consciência, de crença e de exercício dos cultos religiosos;
- Liberdade de associação para fins lícitos;
- Inviolabilidade da casa como asilo do cidadão;
- Prisão só em flagrante, delito ou por ordem escrita da autoridade competente;
- Garantia ampla de defesa do acusado.
Ela também restabeleceu as eleições diretas em todos os níveis: para presidente, governadores e prefeitos. Foram mantidas as eleições para senadores, deputados federais, estaduais e vereadores.
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